Mostrar mensagens com a etiqueta Antigos Combatentes. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Antigos Combatentes. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

P93 - Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de Dezembro que estabelece as condições de acesso dos Antigos Combatentes a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS


Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro

Publicação: Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31
Emissor: Finanças, Defesa Nacional e Saúde
Data de Publicação: 2024-12-31


SUMÁRIO

Estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.

O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos.

Nessa linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos, tendo sido, por isso, aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, o qual prevê um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. Não obstante, a atual conjuntura económico-financeira implica que o presente regime seja implementado de forma faseada.

Por sua vez, nos termos do n.º 4 do referido artigo 16.º-A, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, com os artigos 8.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 6705/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2024, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ambas no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as condições de acesso dos antigos combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.

Artigo 2.º
Benefícios dos antigos combatentes pensionistas

1 - Os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, nos termos dos números seguintes.

2 - Durante o ano de 2025, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:

a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:

i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou

ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento;

b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.

3 - A partir do ano de 2026, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:

a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:

i) É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou

ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento;

b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.

Artigo 3.º
Benefícios dos antigos combatentes não pensionistas

Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.

Artigo 4.º
Prescrição

1 - Para os efeitos previstos na presente portaria, os medicamentos são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

2 - A aplicabilidade dos benefícios adicionais de saúde depende da menção expressa à presente portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será aplicado, também, a título excecional, e temporário, a receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a prescrição será considerada válida para efeitos de comparticipação desde que, cumulativamente:

a) O utente tenha direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos referente ao estatuto de antigo combatente devidamente registado no Registo Nacional de Utentes;

b) A prescrição cumpra os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º
Dispensa

1 - A verificação das condições de comparticipação é realizada na data de dispensa dos medicamentos, e pressupõe que as receitas médicas contenham a menção expressa à presente portaria, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a receita médica não contenha menção expressa à presente portaria, deverá, a título excecional, e temporário, ser efetuada a validação da aplicação do regime especial de comparticipação referente ao estatuto de antigo combatente, com base na informação que conste no Registo Nacional de Utentes.

3 - Na situação referida no número anterior, o regime de comparticipação aplicável será determinado em conformidade com a condição de antigo combatente registada.

Artigo 6.º
Não acumulação

O regime excecional previsto na presente portaria não é acumulável com outros regimes, aplicando-se ao beneficiário, em caso de coexistência, o benefício que lhe for mais favorável.

Artigo 7.º
Financiamento do custo de aquisição de medicamentos na parcela não comparticipada pelo Estado

1 - Os encargos com a atribuição dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria são financiados pelas verbas previamente inscritas anualmente no orçamento da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) e no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), na proporção, respetivamente, de 50 % do total da despesa realizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nas situações em que o procedimento utilizado obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do estatuto do antigo combatente, do custo de aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, o procedimento a observar no âmbito do respetivo financiamento é o seguinte:

a) A DGRDN transfere, até ao penúltimo dia de cada mês, para a ACSS, I. P., o montante correspondente a 50 % dos benefícios adicionais pagos no mês anterior pelo orçamento da saúde;

b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, a ACSS, I. P., comunica à DGRDN, até ao dia 15 de cada mês, o valor dos pagamentos efetuados.

Artigo 8.º
Troca de informação entre as áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social

1 - As áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social comunicam, de forma automatizada, os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários do estatuto do antigo combatente e a respetiva condição de pensionista, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode existir um período de transição em que as entidades das áreas governativas trocam informação nos termos a definir no protocolo referido no artigo 9.º

3 - Compete à DGRDN e às entidades pagadoras de pensões a identificação dos antigos combatentes que podem usufruir dos benefícios adicionais de saúde previstos na presente portaria.

Artigo 9.º
Segurança e proteção de dados

1 - Os sistemas de informação das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social devem garantir o cumprimento dos preceitos legais no âmbito da proteção de dados e cibersegurança, para assegurar a conformidade do acesso da respetiva informação.

2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior devem proceder, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações e transações necessárias, viabilizando a rastreabilidade dos seus autores e a informação que se considerar necessária, incluindo a respetiva data e hora, efetuadas ao abrigo da presente portaria.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 10.º
Protocolo

As entidades das áreas governativas da defesa, da saúde e da segurança social com competência na matéria, e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., celebram, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da presente portaria, um protocolo de colaboração que defina a solução tecnológica adequada para o procedimento desmaterializado, incluindo também a matéria da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar a identificação dos beneficiários do estatuto dos antigos combatentes.

Artigo 11.º
Monitorização

O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, um relatório relativo à execução da presente portaria.

Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de orientações dos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de dezembro de 2024, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O regime contido na presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir de 1 de janeiro de 2025, independentemente da data de prescrição.

Em 30 de dezembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
_____________

terça-feira, 5 de novembro de 2024

P91 - Protocolo de Cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga dos Combatentes para assistência médica e internamento dos seus sócios

Considerando que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar, criado pelo Decreto-Lei n.° 84/2014, de 27 de maio, encontrando-se na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;

Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;

Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;

Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;

Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;

Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;

Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;

É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,

Entre:

O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.

O qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a
Objeto e âmbito

O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.

Cláusula 2.a
Atribuições do HFAR

No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:

1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;

2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.

Cláusula 3.a
Beneficiários

Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.

Cláusula 4.a
Local de execução

Os serviços de saúde objeto do presente Protocolo serão prestados nas instalações do HFAR, em Lisboa e no Porto.

Cláusula 5.a
Condições de acesso

Os membros da LC devem identificar-se, nas instalações previstas na Cláusula 4.a mediante apresentação do documento de identificação e documento comprovativo da condição de sócios da LC, sendo também portadores da “Declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas”, emitida pelos Núcleos ou Centros de Apoio Médico, Psicológico e Social (CAMPS) da LC, documentos imprescindíveis para a aceitação dos utentes ao abrigo deste protocolo.

Cláusula 6.a
Marcações

O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.

Cláusula 7.a
Preçário

As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.

Cláusula 8.a
Proteção de dados

Cada uma das Partes é responsável pelos dados recolhidos e compromete-se a cumprir escrupulosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.° 679/2016, de 27 de abril, e a Lei n.° 58/2019, de 08 de agosto, que transpõe e executa a matéria de proteção de dados no ordenamento jurídico nacional.

Cláusula 9.a
Alterações, dúvidas e omissões

1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.

2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.

Cláusula 10.a
Resolução de conflitos, lei e foro competente

1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.

2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.

3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 11.a
Resolução

Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.

Cláusula 12.a
Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.

Lisboa, 16 de outubro de 2024

PELO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS,
Francisco Gamito Guerreiro
Comodoro

PELA LIGA DOS COMBATENTES,
Joaquim Chito Rodrigues
Tenente-General

Notas:

1 - Relativamente à declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas (que consta no Protocolo), esclarece-se o seguinte:
- A declaração é emitida pelo Núcleo ao sócio da LC com as quotas pagas (do ano em curso) e comprovadas no seu cartão de sócio (a apresentar no HFAR com o documento de identificação).
- Esta declaração é passada pelo Núcleo apenas na primeira vez que o sócio pretende ser encaminhado para o HFAR. Passando a ser utente do HFAR, será o médico de referência do HFAR, a encaminhar, se for necessário, para outros cuidados de saúde.

2 - Relativamente ao preçário (cláusula 7ª): os preços a aplicar aos sócios da LC, que passam a ser utentes do HFAR, têm como referência a Tabela da ADSE
_____________

P90 - Protocolo de Colaboração entre a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e a Associação Nacional de Freguesias para concessão de benefícios aos Antigos Combatentes

PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Entre

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, NIPC 600 086 640, com sede na Avenida Ilha da Madeira, n.° 1, 1400-204 Lisboa, representada neste ato pelo Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministérios da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, com poderes para o ato, adiante designada por “DGRDN”;
e
A Associação Nacional de Freguesias, pessoa coletiva de utilidade pública n.° 502 176 482, com sede na Rua José Ribeiro de Almeida, Lote 18 - 1° Dto., Benedita, Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, e escritório no Palácio da Mitra, Rua do Açúcar, n.° 56, em Lisboa, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel Lebre da Costa Veloso, com poderes para o ato, adiante designada por “ANAFRE”;

Adiante designadas por Partes;

Considerando que:


a) O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, consagra um conjunto de direitos e medidas de apoio económico-social e de saúde dirigidas aos Antigos Combatentes;
b) O art.° 22.° do referido Estatuto prevê que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos Antigos Combatentes;
c) As responsabilidades conferidas à DGRDN na implementação e acompanhamento das medidas de apoio aos Antigos Combatentes;
d) As freguesias, pelas competências que a lei lhes confere e pela proximidade com a generalidade da população em todo o território nacional, se afiguram como parceiros privilegiados no âmbito da implementação e divulgação do Estatuto do Antigo Combatente.

As Partes acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.ª
(Objeto)

O presente protocolo estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre a DGRDN e a ANAFRE, traduzida na concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.


CLÁUSULA 2.ª
(Obrigações da DGRDN)

Nos termos e condições estabelecidos no presente Protocolo, a DGRDN compromete-se:

a) A disponibilizar à ANAFRE a informação e esclarecimentos necessários, tendo em vista a atribuição dos benefícios estabelecidos pelo presente protocolo;
b) A nomear um interlocutor direto para contacto com a ANAFRE e as freguesias, no âmbito do apoio à prestação de informações, tendo em vista garantir qualidade e eficácia na atribuiçâo e divulgação dos direitos aos Antigos Combatentes.


CLÁUSULA 3.ª
(Obrigações da ANAFRE)

A ANAFRE, em articulação com as juntas de freguesia, compromete-se:

a) A divulgar a informação relativa aos direitos consagrados no Estatuto do Antigo Combatente e o ponto de situaçâo da implementação das medidas aí consagradas, nos termos e quando solicitado pela DGRDN;
b) A isentar os Antigos Combatentes do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias;
c) A prestar aos Antigos Combatentes os esclarecimentos por estes solicitados no âmbito do relacionamento com a Administração Pública;
d) A apoiar atividades de natureza social, cultural ou recreativa destinadas aos Antigos Combatentes;
e) Apoiar a construção e conservação de monumentos alusivos ao Antigo Combatente.


CLÁUSULA 4.ª
(Confidencialidade)

1. As Partes assumem obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento ao abrigo do presente protocolo.

2. Esta obrigação é extensiva à informação a que os trabalhadores, subcontratados e consultores das Partes tenham acesso no âmbito das suas funções, garantindo as Partes que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.


CLÁUSULA 5.ª
(Cessação do Protocolo)

O presente Protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, por um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias.

Lisboa, 21 de outubro de 2021

Pela DGRDN
(assinatura ilegível)

Pela ANAFRE
(assinatura ilegível)
_____________

P89 - ANTIGOS COMBATENTES - LEGISLAÇÃO DE INTERESSE

- Manual do Processo de Qualificação como DFA

- Estatuto do Deficiente das Forças Armadas

- Percentagem aumento de serviço nas ex-Províncias Ultramarinas

- Lei 9/2002 de 11 de fevereiro

- Lei 21/2004 de 5 de junho

- Lei 3/2009 de 13 de janeiro

- Guia Prático de acesso aos benefícios de Antigo Combatente

- Cartão Antigo Combatente

- Estatuto Antigos Combatentes


CONTACTOS:

Direção de Administração de Recursos Humanos
Repartição de Pessoal Fora da Efetividade de Serviço
Praça da República, 4099-037 Porto
Tlf: 222 077 300;
Email: cmdpess@exercito.pt
_____________

quarta-feira, 30 de outubro de 2024

P88 - PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, NIPC 600 086 640, com sede na Avenida Ilha da Madeira, n.° 1, 1400-204 Lisboa, representada neste ato pelo Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministérios da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, com poderes para o ato, adiante designada por “DGRDN”;
e
A Associação Nacional de Freguesias, pessoa coletiva de utilidade pública n.° 502 176 482, com sede na Rua José Ribeiro de Almeida, Lote 18 - 1° Dto., Benedita, Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, e escritório no Palácio da Mitra, Rua do Açúcar, n.° 56, em Lisboa, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel Lebre da Costa Veloso, com poderes para o ato, adiante designada por “ANAFRE”;

Adiante designadas por Partes;

Considerando que:


a) O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, consagra um conjunto de direitos e medidas de apoio económico-social e de saúde dirigidas aos Antigos Combatentes;
b) O art.° 22.° do referido Estatuto prevê que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos Antigos Combatentes;
c) As responsabilidades conferidas à DGRDN na implementação e acompanhamento das medidas de apoio aos Antigos Combatentes;
d) As freguesias, pelas competências que a lei lhes confere e pela proximidade com a generalidade da população em todo o território nacional, se afiguram como parceiros privilegiados no âmbito da implementação e divulgação do Estatuto do Antigo Combatente.

As Partes acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.ª
(Objeto)

O presente protocolo estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre a DGRDN e a ANAFRE, traduzida na concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.


CLÁUSULA 2.ª
(Obrigações da DGRDN)

Nos termos e condições estabelecidos no presente Protocolo, a DGRDN compromete-se:

a) A disponibilizar à ANAFRE a informação e esclarecimentos necessários, tendo em vista a atribuição dos benefícios estabelecidos pelo presente protocolo;
b) A nomear um interlocutor direto para contacto com a ANAFRE e as freguesias, no âmbito do apoio à prestação de informações, tendo em vista garantir qualidade e eficácia na atribuiçâo e divulgação dos direitos aos Antigos Combatentes.


CLÁUSULA 3.ª
(Obrigações da ANAFRE)

A ANAFRE, em articulação com as juntas de freguesia, compromete-se:

a) A divulgar a informação relativa aos direitos consagrados no Estatuto do Antigo Combatente e o ponto de situaçâo da implementação das medidas aí consagradas, nos termos e quando solicitado pela DGRDN;
b) A isentar os Antigos Combatentes do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias;
c) A prestar aos Antigos Combatentes os esclarecimentos por estes solicitados no âmbito do relacionamento com a Administração Pública;
d) A apoiar atividades de natureza social, cultural ou recreativa destinadas aos Antigos Combatentes;
e) Apoiar a construção e conservação de monumentos alusivos ao Antigo Combatente.


CLÁUSULA 4.ª
(Confidencialidade)

1. As Partes assumem obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento ao abrigo do presente protocolo.

2. Esta obrigação é extensiva à informação a que os trabalhadores, subcontratados e consultores das Partes tenham acesso no âmbito das suas funções, garantindo as Partes que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.


CLÁUSULA 5.ª
(Cessação do Protocolo)

O presente Protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, por um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias.

Lisboa, 21 de outubro de 2021

Pela DGRDN
(assinatura ilegível)

Pela ANAFRE
(assinatura ilegível)
_____________

Com a devida vénia ao meu camarada e amigo José Martins
_____________

P87 - PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS E A LIGA DOS COMBATENTES PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA E INTERNAMENTO

Considerando que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar, criado pelo Decreto-Lei n.° 84/2014, de 27 de maio, encontrando-se na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;

Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;

Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;

Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;

Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;

Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;

Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;

É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,

Entre:

O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.

O qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a
Objeto e âmbito

O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.

Cláusula 2.a
Atribuições do HFAR

No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:

1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;

2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.

Cláusula 3.a
Beneficiários

Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.

Cláusula 4.a
Local de execução

Os serviços de saúde objeto do presente Protocolo serão prestados nas instalações do HFAR, em Lisboa e no Porto.

Cláusula 5.a
Condições de acesso

Os membros da LC devem identificar-se, nas instalações previstas na Cláusula 4.a mediante apresentação do documento de identificação e documento comprovativo da condição de sócios da LC, sendo também portadores da “Declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas”, emitida pelos Núcleos ou Centros de Apoio Médico, Psicológico e Social (CAMPS) da LC, documentos imprescindíveis para a aceitação dos utentes ao abrigo deste protocolo.

Cláusula 6.a
Marcações

O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.

Cláusula 7.a
Preçário

As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.

Cláusula 8.a
Proteção de dados

Cada uma das Partes é responsável pelos dados recolhidos e compromete-se a cumprir escrupulosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.° 679/2016, de 27 de abril, e a Lei n.° 58/2019, de 08 de agosto, que transpõe e executa a matéria de proteção de dados no ordenamento jurídico nacional.

Cláusula 9.a
Alterações, dúvidas e omissões

1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.

2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.

Cláusula 10.a
Resolução de conflitos, lei e foro competente

1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.

2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.

3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 11.a
Resolução

Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.

Cláusula 12.a
Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.

Lisboa, 16 de outubro de 2024

PELO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS,
Francisco Gamito Guerreiro
Comodoro

PELA LIGA DOS COMBATENTES,
Joaquim Chito Rodrigues
Tenente-General

_____________

Com a devida vénia ao meu camarada e amigo José Martins
_____________

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

P46 - Monumento aos combatentes construído em Machico, Madeira

Sendo eu natural de Machico, Madeira e tendo cumprido serviço militar na Guiné, nos longínquos anos de 1970-72, integrado na companhia de madeirenses, CART 2732, não posso deixar de louvar esta iniciativa da Liga dos Combatentes da Madeira, com o apoio do governo regional.

Fui surpreendido por esta agradável notícia, que sendo já muito tardia a prestação desta homenagem, não deixa, no entanto, de merecer o meu apreço.

A minha vénia aos meus camaradas de guerra que pereceram em terras de África, outrora, parcelas de Portugal...

http://ultramar.terraweb.biz/Memoriais_concelhos_Machico_Machico.htm

Inácio Silva

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

P26 - PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E AO GOVERNO

Caros amigos e ex-camaradas:

Desde o passado dia 8 de Janeiro de 2011 que foi lançada, publicamente, a PETIÇÃO "Os ex-combatentes solicitam ao Estado Português o reconhecimento cabal dos seus serviços e sacrifícios".

É óbvio que o sucesso da mesma dependerá da adesão que ela merecer por parte de todos os ex-combatentes e dos cidadãos que se revêem nesta luta.

Há que vencer a info-exclusão, transmitindo aos que não têm Internet e não a querem ter, que poderão, com a ajuda dos que a têm, VOTAR/ADERIR/CONCORDAR/ASSINAR.

Solicito e agradeço, desde já, à Comunicação Social, a todos os ex-camaradas e cidadãos anónimos que desenvolveram BLOGUES ou PÁGINAS DE INTERNET, que noticiem, de forma visível, este facto e, se possível, coloquem o texto da petição e o link para aceder à mesma.

Agora, é só esperar que obtenhamos um mínimo de 4.000 assinaturas, para, de seguida, enviar a petição aos Órgãos do Estado a que se destina: Assembleia da República e Governo.

Se pensarmos que, só nas guerras de África, foram mobilizados cerca de 900.000 militares, ficaria muito satisfeito que se obtivesse 1% de adesões.

Agora poderei dizer que a "bola" está do nosso lado. É necessário chutá-la e marcar golo na outra baliza!

Inácio Silva

quinta-feira, 10 de junho de 2010

P22 - António Barreto dá uma chicotada psicológica aos mais Altos Representantes de Portugal

Por Inácio Silva

ANTÓNIO BARRETO*, intelectual e cientista social, autor dos documentários para a RTP, “Um retrato social”, realizados em 2006, encarna, publicamente, em frente dos mais altos responsáveis do país, o sentimento e a mágoa dos ex-combatentes.

Confesso que não sabia que António Barreto era o responsável pela Comissão das Comemorações do 10 de Junho de 2010, Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades, mas foi com uma agradável surpresa que ouvi o seu discurso, quase todo virado para os ex-combatentes, preocupado em salientar o facto de não haver vários tipos de combatentes, como alguns pretendem. Existe, apenas, um tipo de combatente: aquele que em nome do seu país, serviu ou serve, em território português, ou no estrangeiro, por mandato do Estado Português. Entenda-se que as ex-colónias, hoje países estrangeiros, eram, na altura da guerra colonial, consideradas terras sob administração portuguesa...

António Barreto proferiu, no meu ponto de vista, o discurso que os ex-combatentes esperavam ouvir, há mais de 40 anos, e que nenhum político ousou dizer, talvez com o receio de ser conotado com uma ou outra força política, por concordância ou discordância da manutenção das guerras do ultramar. O desassombro e a inspiração de António Barreto merece a nossa vénia e o nosso obrigado. Ele soube definir, com tamanha clareza de espírito e evidência o que levou tantos milhares de jovens a deixar as suas terras e as suas famílias, os seus amigos, os seus empregos, para serem levados, sem vontade própria, para terras que desconheciam, sem um “bilhete de passagem” que lhes garantisse o regresso.

A tal dívida de gratidão, tantas vezes proferida por milhares de ex-combatentes e que ventos hostis nunca permitiram que chegasse aos nossos governantes, foi – graças ao António Barreto - insuflada, à força, um a um, nos ouvidos dos governantes ali presentes. A partir de hoje, nenhum deles poderá dizer que desconhece existir uma dívida de gratidão e que ela terá que ser paga, com ou sem existência de crise.

É certo que o País já possui legislação sobre algumas questões que afectavam e afectam os ex-combatentes, relacionadas, justamente, com as situações mais gritantes de injustiça social, tais como, o apoio aos deficientes e aos afectados pelo stress pós traumático, mas no que diz respeito às reformas, muito, há, ainda, que fazer.

António Barreto afirmou que "Portugal não trata bem os seus antigos combatentes, sobreviventes, feridos ou mortos”, reforçando que o “esquecimento e a indiferença são superiores”, sobretudo "por omissão do Estado".

Barreto acusa o Estado de ser pouco "explícito no cumprimento desse dever", avisando que está na altura de "eliminar as diferenças entre bons e maus soldados, entre veteranos de nome e veteranos anónimos, entre recordados e esquecidos".

Um antigo combatente não pode ser tratado de "colonialista", "fascista" ou "revolucionário", mas simplesmente "soldado português",.

O dia 10 de Junho de 2010 fica marcado, também, por ter sido a primeira vez que os antigos combatentes desfilaram na cerimónia militar oficial do Dia de Portugal.

Como ex-combatente, sinto-me profundamente grato pelas palavras de António Barreto, que me tocaram o coração. Um bem-haja.

Inácio Silva
10JUN10

(*) Link para o discurso de António Barreto: http://o-jacaranda.blogspot.com/2010/06/dia-de-portugal-de-camoes-e-das.html

sábado, 24 de janeiro de 2009

P6 - 18 de Janeiro de 2009 - Antigos Combatentes da CART 2732 encontram-se em Arruda dos Vinhos - Organização de Reis Pedro e João Malhão

O camarada Reis Pedro fez questão de nos receber em sua casa antes de rumarmos ao restaurante onde decorreria o almoço
Ex-1.º Cabo Aux Enf.º Jorge Rodrigues
Inácio Silva e esposa
João Malhão e esposa
Reis Pedro e esposa
Ex-Fur Mil Op Esp Luís Pires e esposa
Ex-Fur Mil Carlos Vinhal e esposa
Cor Carlos Abreu e ex-Alf Mil Nunes Bento
Ex-Fur Mil Gardete Correia
Ex-Sold Manuel Ferreira e ex-Fur Mil Mecânico Dias Santos
Ex-Furs Mil Francisco Fonseca e Ismael Santos
Ex-Cap Mil Jorge Picado e ex-Sold Alfredo Gouveia
Ex-Fur Mil TRMS José Lourenço e família
Ex-Soldado At Manuel Ferreira
Martini e família
Ex-Sold Radiotelegrafista Pinheiro Miranda
Ex-Alf Mil Manuel Casal
Bolo comemorativo, oferta do ex-Alf Mil Nunes Bento
Foto de família com todos os participantes
Na foto: Cor Carlos Abreu; Ex-Alf Mil Brito Ribeiro; ex-Alf Mil Nunes Bento; ex-Fur Mil Vinhal e ex-Sold TRMS João Malhão
____________