MÊS E DATA PARA NÃO ESQUECER
Estamos prestes a celebrar o 25 de Novembro.
Muita gente pretende comparar esta data com a do 25 de Abril, mas em nossa modesta opinião, elas têm a ver uma coisa com a outra, mas são rigorosamente diferentes.
O 25 de Abril fez cair uma ditadura já fragilizada, mas, indiscutivelmente, ainda existente e abriu caminho para uma nova sociedade.
Só que, os seus princípios, grande parte dos seus ideais, muito cedo foram traídos e o caminho que estava a seguir o País, se não fora a intervenção do 25 de novembro, nem a LIBERDADE se manteria, nem a nossa entrada na UE se realizaria e, por conseguinte, muitas das coisas obtidas pelo nosso País e pelo nosso povo, jamais seriam possíveis sem a nossa integração na União Europeia.
A tresloucada era denominada de “Gonçalvismo “, onde (quase) tudo de mau era permitido e que nada tinha a ver com o que prometeram os “militares de abril” estava mais próximo de nos levar a uma nova e pior ditadura do que a que tínhamos antes.
O 25 de novembro não só veio (em parte) travar esses atos levados a cabo por alguns denominados antifascistas e outros “ressabiados do fascismo” com a conivência de alguns militares traidores de Abril, como mostrar aos EUA e, muito particularmente, aos nossos então incrédulos vizinhos europeus que, o 25 de Abril não era aquilo que se estava a passar, pois não se identificava nem com atitudes extremistas, nem com qualquer tipo de manifestação selvagem que estavam a acontecer.
Só por isto o 25 de novembro merece ser saudado, tal como, evidentemente, os que nele participaram e a eles devemos (alguns, infelizmente, já falecidos) não estarmos desde essa altura até, provavelmente, aos dias de hoje, transformados numa CUBA ou VENEZUELA da Europa.
Todavia, porém, é legítimo recordar que, o 25 de novembro não conseguiu acabar com toda a selvajaria existente, nem travar por completo os ímpetos gananciosos de muitos daqueles que, à sombra da LIBERDADE e da DEMOCRACIA tiveram e têm tido comportamentos piores do que muitos daqueles que alcunhavam de “fascistas”.
Comportamentos e proveitos. A muita boa gente as cantilenas do “povo unido, nunca mais será vencido” e “o povo é quem mais ordena” junto a outras atitudes deploráveis sempre em nome da democracia e da liberdade, fez-lhes encher os bolsos, tirar cursos, Deus lá sabe como, desempenhar funções para as quais não tinham a mínima competência, mas que lhes geraram ordenados chorudos que lhes permitiram construir reformas – que alguns ainda hoje disfrutam - muito acima dos profissionais com os mesmos cursos, mas que trabalham fora da política.
O 25 de novembro, apesar de ter sido na altura a “tábua de salvação “deste País em queda livre, não conseguiu, infelizmente, travar a onda de oportunistas e sanguessugas que até hoje campeia neste País que merecia muito melhor.
Não nos parece que reze a história de que alguma vez Portugal tivesse tido as ajudas, o apoio, a colaboração em todas as áreas que necessitasse, como obteve nas últimas dezenas de anos, na sequência da sua integração na UNIÃO EUROPEIA.
É verdade que o Portugal de hoje não é o Portugal de há 50 ou 60 anos, como, aliás, não é nenhum país europeu, ou quase todos no mundo inteiro, mesmo sem terem qualquer tipo de revolução.
Só mesmo os que estão debaixo de ditaduras de facínoras religiosos que dizem obedecer a um deus que só existe na cabeça deles; os países subjugados a potencias imperialistas e ditatoriais conhecidas por todos nós ou aqueles povos (que mais nos fere o coração) das nossas antigas Províncias Ultramarinas miseravelmente entregues a bandos tipo HAMAS ou Hezbollah, cujos resultados estão à vista de todos.
O nosso consolo é que, praticamente todos os “negociantes “dessa calamidade já foram prestar contas a Deus ou ao diabo, se bem que as suas vítimas muitas das quais ainda cá estão, não só nas suas martirizadas terras, como em Portugal, incluindo na nossa própria Madeira, a tentar sarar as feridas deixadas por esses irresponsáveis.
É claro que, após reconhecerem o erro cometido andaram perante o País e o povo, querendo se penitenciar com os argumentos de que “já nada se podia fazer “ , cantilena que os seus lacaios ajudaram também a difundir, mas esperamos que esse “ato de contrição” não tivesse influenciado na hora que foram presentes à verdadeira JUSTIÇA que acreditamos que é a JUSTIÇA DIVINA.
Voltando ao 25 de novembro, é data para comemorar, pois certamente não conseguindo atingir na sua plenitude os desejos dos seus corajosos intervenientes, teve a notável e patriótica ação de evitar que caíssemos num profundo e aterrador abismo, do qual, possivelmente, ainda hoje não tivéssemos saído.
Comemoremos o 25 de novembro, sem esquecer, contudo, o pouco-muito pouco - que ainda resta dos Ideais de Abril.
Juvenal Pereira
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CAMARADAS, FAÇAM DESTA PÁGINA O NOSSO PONTO DE ENCONTRO
sábado, 23 de novembro de 2024
terça-feira, 5 de novembro de 2024
P91 - Protocolo de Cooperação entre o Hospital das Forças Armadas e a Liga dos Combatentes para assistência médica e internamento dos seus sócios
Considerando que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar, criado pelo Decreto-Lei n.° 84/2014, de 27 de maio, encontrando-se na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;
Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;
Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;
Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;
Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;
Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;
Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,
Entre:
O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.
O qual se rege pelas cláusulas seguintes:
O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.
No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:
1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;
2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.
Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.
Os serviços de saúde objeto do presente Protocolo serão prestados nas instalações do HFAR, em Lisboa e no Porto.
Os membros da LC devem identificar-se, nas instalações previstas na Cláusula 4.a mediante apresentação do documento de identificação e documento comprovativo da condição de sócios da LC, sendo também portadores da “Declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas”, emitida pelos Núcleos ou Centros de Apoio Médico, Psicológico e Social (CAMPS) da LC, documentos imprescindíveis para a aceitação dos utentes ao abrigo deste protocolo.
O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.
As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.
Cada uma das Partes é responsável pelos dados recolhidos e compromete-se a cumprir escrupulosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.° 679/2016, de 27 de abril, e a Lei n.° 58/2019, de 08 de agosto, que transpõe e executa a matéria de proteção de dados no ordenamento jurídico nacional.
1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.
2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.
1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.
2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.
3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
Notas:
1 - Relativamente à declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas (que consta no Protocolo), esclarece-se o seguinte:
- A declaração é emitida pelo Núcleo ao sócio da LC com as quotas pagas (do ano em curso) e comprovadas no seu cartão de sócio (a apresentar no HFAR com o documento de identificação).
- Esta declaração é passada pelo Núcleo apenas na primeira vez que o sócio pretende ser encaminhado para o HFAR. Passando a ser utente do HFAR, será o médico de referência do HFAR, a encaminhar, se for necessário, para outros cuidados de saúde.
2 - Relativamente ao preçário (cláusula 7ª): os preços a aplicar aos sócios da LC, que passam a ser utentes do HFAR, têm como referência a Tabela da ADSE
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Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;
Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;
Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;
Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;
Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;
Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;
Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,
Entre:
O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.
O qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.a
Objeto e âmbito
O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.
Cláusula 2.a
Atribuições do HFAR
No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:
1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;
2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.
Cláusula 3.a
Beneficiários
Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.
Cláusula 4.a
Local de execução
Cláusula 5.a
Condições de acesso
Cláusula 6.a
Marcações
O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.
Cláusula 7.a
Preçário
As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.
Cláusula 8.a
Proteção de dados
Cláusula 9.a
Alterações, dúvidas e omissões
1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.
2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.
Cláusula 10.a
Resolução de conflitos, lei e foro competente
1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.
2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.
3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 11.a
Resolução
Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.
Cláusula 12.a
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
PELO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS,
Francisco Gamito Guerreiro
Comodoro
PELA LIGA DOS COMBATENTES,
Joaquim Chito Rodrigues
Tenente-General
Notas:
1 - Relativamente à declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas (que consta no Protocolo), esclarece-se o seguinte:
- A declaração é emitida pelo Núcleo ao sócio da LC com as quotas pagas (do ano em curso) e comprovadas no seu cartão de sócio (a apresentar no HFAR com o documento de identificação).
- Esta declaração é passada pelo Núcleo apenas na primeira vez que o sócio pretende ser encaminhado para o HFAR. Passando a ser utente do HFAR, será o médico de referência do HFAR, a encaminhar, se for necessário, para outros cuidados de saúde.
2 - Relativamente ao preçário (cláusula 7ª): os preços a aplicar aos sócios da LC, que passam a ser utentes do HFAR, têm como referência a Tabela da ADSE
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P90 - Protocolo de Colaboração entre a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e a Associação Nacional de Freguesias para concessão de benefícios aos Antigos Combatentes
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
Entre
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, NIPC 600 086 640, com sede na Avenida Ilha da Madeira, n.° 1, 1400-204 Lisboa, representada neste ato pelo Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministérios da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, com poderes para o ato, adiante designada por “DGRDN”;
e
A Associação Nacional de Freguesias, pessoa coletiva de utilidade pública n.° 502 176 482, com sede na Rua José Ribeiro de Almeida, Lote 18 - 1° Dto., Benedita, Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, e escritório no Palácio da Mitra, Rua do Açúcar, n.° 56, em Lisboa, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel Lebre da Costa Veloso, com poderes para o ato, adiante designada por “ANAFRE”;
Adiante designadas por Partes;
Considerando que:
a) O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, consagra um conjunto de direitos e medidas de apoio económico-social e de saúde dirigidas aos Antigos Combatentes;
b) O art.° 22.° do referido Estatuto prevê que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos Antigos Combatentes;
c) As responsabilidades conferidas à DGRDN na implementação e acompanhamento das medidas de apoio aos Antigos Combatentes;
d) As freguesias, pelas competências que a lei lhes confere e pela proximidade com a generalidade da população em todo o território nacional, se afiguram como parceiros privilegiados no âmbito da implementação e divulgação do Estatuto do Antigo Combatente.
As Partes acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
(Objeto)
O presente protocolo estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre a DGRDN e a ANAFRE, traduzida na concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.
CLÁUSULA 2.ª
(Obrigações da DGRDN)
Nos termos e condições estabelecidos no presente Protocolo, a DGRDN compromete-se:
a) A disponibilizar à ANAFRE a informação e esclarecimentos necessários, tendo em vista a atribuição dos benefícios estabelecidos pelo presente protocolo;
b) A nomear um interlocutor direto para contacto com a ANAFRE e as freguesias, no âmbito do apoio à prestação de informações, tendo em vista garantir qualidade e eficácia na atribuiçâo e divulgação dos direitos aos Antigos Combatentes.
CLÁUSULA 3.ª
(Obrigações da ANAFRE)
A ANAFRE, em articulação com as juntas de freguesia, compromete-se:
a) A divulgar a informação relativa aos direitos consagrados no Estatuto do Antigo Combatente e o ponto de situaçâo da implementação das medidas aí consagradas, nos termos e quando solicitado pela DGRDN;
b) A isentar os Antigos Combatentes do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias;
c) A prestar aos Antigos Combatentes os esclarecimentos por estes solicitados no âmbito do relacionamento com a Administração Pública;
d) A apoiar atividades de natureza social, cultural ou recreativa destinadas aos Antigos Combatentes;
e) Apoiar a construção e conservação de monumentos alusivos ao Antigo Combatente.
CLÁUSULA 4.ª
(Confidencialidade)
1. As Partes assumem obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento ao abrigo do presente protocolo.
2. Esta obrigação é extensiva à informação a que os trabalhadores, subcontratados e consultores das Partes tenham acesso no âmbito das suas funções, garantindo as Partes que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.
CLÁUSULA 5.ª
(Cessação do Protocolo)
O presente Protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, por um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias.
Lisboa, 21 de outubro de 2021
Pela DGRDN
(assinatura ilegível)
Pela ANAFRE
(assinatura ilegível)
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P89 - ANTIGOS COMBATENTES - LEGISLAÇÃO DE INTERESSE
- Manual do Processo de Qualificação como DFA
- Estatuto do Deficiente das Forças Armadas
- Percentagem aumento de serviço nas ex-Províncias Ultramarinas
- Lei 9/2002 de 11 de fevereiro
- Lei 21/2004 de 5 de junho
- Lei 3/2009 de 13 de janeiro
- Guia Prático de acesso aos benefícios de Antigo Combatente
- Cartão Antigo Combatente
- Estatuto Antigos Combatentes
CONTACTOS:
Direção de Administração de Recursos Humanos
Repartição de Pessoal Fora da Efetividade de Serviço
Praça da República, 4099-037 Porto
Tlf: 222 077 300;
Email: cmdpess@exercito.pt
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- Estatuto do Deficiente das Forças Armadas
- Percentagem aumento de serviço nas ex-Províncias Ultramarinas
- Lei 9/2002 de 11 de fevereiro
- Lei 21/2004 de 5 de junho
- Lei 3/2009 de 13 de janeiro
- Guia Prático de acesso aos benefícios de Antigo Combatente
- Cartão Antigo Combatente
- Estatuto Antigos Combatentes
CONTACTOS:
Direção de Administração de Recursos Humanos
Repartição de Pessoal Fora da Efetividade de Serviço
Praça da República, 4099-037 Porto
Tlf: 222 077 300;
Email: cmdpess@exercito.pt
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quarta-feira, 30 de outubro de 2024
P88 - PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, NIPC 600 086 640, com sede na Avenida Ilha da Madeira, n.° 1, 1400-204 Lisboa, representada neste ato pelo Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional do Ministérios da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, com poderes para o ato, adiante designada por “DGRDN”;
e
A Associação Nacional de Freguesias, pessoa coletiva de utilidade pública n.° 502 176 482, com sede na Rua José Ribeiro de Almeida, Lote 18 - 1° Dto., Benedita, Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, e escritório no Palácio da Mitra, Rua do Açúcar, n.° 56, em Lisboa, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel Lebre da Costa Veloso, com poderes para o ato, adiante designada por “ANAFRE”;
Adiante designadas por Partes;
Considerando que:
a) O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, consagra um conjunto de direitos e medidas de apoio económico-social e de saúde dirigidas aos Antigos Combatentes;
b) O art.° 22.° do referido Estatuto prevê que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos Antigos Combatentes;
c) As responsabilidades conferidas à DGRDN na implementação e acompanhamento das medidas de apoio aos Antigos Combatentes;
d) As freguesias, pelas competências que a lei lhes confere e pela proximidade com a generalidade da população em todo o território nacional, se afiguram como parceiros privilegiados no âmbito da implementação e divulgação do Estatuto do Antigo Combatente.
As Partes acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:
O presente protocolo estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre a DGRDN e a ANAFRE, traduzida na concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.
Nos termos e condições estabelecidos no presente Protocolo, a DGRDN compromete-se:
a) A disponibilizar à ANAFRE a informação e esclarecimentos necessários, tendo em vista a atribuição dos benefícios estabelecidos pelo presente protocolo;
b) A nomear um interlocutor direto para contacto com a ANAFRE e as freguesias, no âmbito do apoio à prestação de informações, tendo em vista garantir qualidade e eficácia na atribuiçâo e divulgação dos direitos aos Antigos Combatentes.
A ANAFRE, em articulação com as juntas de freguesia, compromete-se:
a) A divulgar a informação relativa aos direitos consagrados no Estatuto do Antigo Combatente e o ponto de situaçâo da implementação das medidas aí consagradas, nos termos e quando solicitado pela DGRDN;
b) A isentar os Antigos Combatentes do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias;
c) A prestar aos Antigos Combatentes os esclarecimentos por estes solicitados no âmbito do relacionamento com a Administração Pública;
d) A apoiar atividades de natureza social, cultural ou recreativa destinadas aos Antigos Combatentes;
e) Apoiar a construção e conservação de monumentos alusivos ao Antigo Combatente.
1. As Partes assumem obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento ao abrigo do presente protocolo.
2. Esta obrigação é extensiva à informação a que os trabalhadores, subcontratados e consultores das Partes tenham acesso no âmbito das suas funções, garantindo as Partes que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.
O presente Protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, por um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias.
Lisboa, 21 de outubro de 2021
Pela DGRDN
(assinatura ilegível)
Pela ANAFRE
(assinatura ilegível)
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Com a devida vénia ao meu camarada e amigo José Martins
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e
A Associação Nacional de Freguesias, pessoa coletiva de utilidade pública n.° 502 176 482, com sede na Rua José Ribeiro de Almeida, Lote 18 - 1° Dto., Benedita, Freguesia de Benedita, Concelho de Alcobaça, e escritório no Palácio da Mitra, Rua do Açúcar, n.° 56, em Lisboa, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel Lebre da Costa Veloso, com poderes para o ato, adiante designada por “ANAFRE”;
Adiante designadas por Partes;
Considerando que:
a) O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, consagra um conjunto de direitos e medidas de apoio económico-social e de saúde dirigidas aos Antigos Combatentes;
b) O art.° 22.° do referido Estatuto prevê que o Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos Antigos Combatentes;
c) As responsabilidades conferidas à DGRDN na implementação e acompanhamento das medidas de apoio aos Antigos Combatentes;
d) As freguesias, pelas competências que a lei lhes confere e pela proximidade com a generalidade da população em todo o território nacional, se afiguram como parceiros privilegiados no âmbito da implementação e divulgação do Estatuto do Antigo Combatente.
As Partes acordam celebrar o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
(Objeto)
O presente protocolo estabelece o quadro de uma colaboração estreita entre a DGRDN e a ANAFRE, traduzida na concessão de benefícios aos Antigos Combatentes referidos no Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto, e em ações de divulgação deste Estatuto.
CLÁUSULA 2.ª
(Obrigações da DGRDN)
Nos termos e condições estabelecidos no presente Protocolo, a DGRDN compromete-se:
a) A disponibilizar à ANAFRE a informação e esclarecimentos necessários, tendo em vista a atribuição dos benefícios estabelecidos pelo presente protocolo;
b) A nomear um interlocutor direto para contacto com a ANAFRE e as freguesias, no âmbito do apoio à prestação de informações, tendo em vista garantir qualidade e eficácia na atribuiçâo e divulgação dos direitos aos Antigos Combatentes.
CLÁUSULA 3.ª
(Obrigações da ANAFRE)
A ANAFRE, em articulação com as juntas de freguesia, compromete-se:
a) A divulgar a informação relativa aos direitos consagrados no Estatuto do Antigo Combatente e o ponto de situaçâo da implementação das medidas aí consagradas, nos termos e quando solicitado pela DGRDN;
b) A isentar os Antigos Combatentes do pagamento de atestados, certidões e outros documentos cuja emissão seja da competência das freguesias;
c) A prestar aos Antigos Combatentes os esclarecimentos por estes solicitados no âmbito do relacionamento com a Administração Pública;
d) A apoiar atividades de natureza social, cultural ou recreativa destinadas aos Antigos Combatentes;
e) Apoiar a construção e conservação de monumentos alusivos ao Antigo Combatente.
CLÁUSULA 4.ª
(Confidencialidade)
1. As Partes assumem obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento ao abrigo do presente protocolo.
2. Esta obrigação é extensiva à informação a que os trabalhadores, subcontratados e consultores das Partes tenham acesso no âmbito das suas funções, garantindo as Partes que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.
CLÁUSULA 5.ª
(Cessação do Protocolo)
O presente Protocolo vigora a partir da data da sua assinatura, por um ano, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se alguma das Partes o denunciar, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias.
Lisboa, 21 de outubro de 2021
Pela DGRDN
(assinatura ilegível)
Pela ANAFRE
(assinatura ilegível)
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Com a devida vénia ao meu camarada e amigo José Martins
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P87 - PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS E A LIGA DOS COMBATENTES PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA E INTERNAMENTO
Considerando que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar, criado pelo Decreto-Lei n.° 84/2014, de 27 de maio, encontrando-se na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;
Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;
Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;
Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;
Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;
Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;
Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,
Entre:
O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.
O qual se rege pelas cláusulas seguintes:
O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.
No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:
1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;
2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.
Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.
Os serviços de saúde objeto do presente Protocolo serão prestados nas instalações do HFAR, em Lisboa e no Porto.
Os membros da LC devem identificar-se, nas instalações previstas na Cláusula 4.a mediante apresentação do documento de identificação e documento comprovativo da condição de sócios da LC, sendo também portadores da “Declaração de acesso ao Hospital das Forças Armadas”, emitida pelos Núcleos ou Centros de Apoio Médico, Psicológico e Social (CAMPS) da LC, documentos imprescindíveis para a aceitação dos utentes ao abrigo deste protocolo.
O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.
As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.
Cada uma das Partes é responsável pelos dados recolhidos e compromete-se a cumprir escrupulosamente a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.° 679/2016, de 27 de abril, e a Lei n.° 58/2019, de 08 de agosto, que transpõe e executa a matéria de proteção de dados no ordenamento jurídico nacional.
1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.
2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.
1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.
2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.
3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
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Com a devida vénia ao meu camarada e amigo José Martins
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Considerando que o Decreto-Lei n.° 19/2022, de 24 de janeiro, que estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, prevê, no seu artigo 51.°, que o Hospital das Forças Armadas pode prestar cuidados de saúde a outros utentes, para além dos que presta a beneficiários militares das Forças Armadas, militarizados, família militar ou deficientes das Forças Armadas, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA;
Atendendo a que o legislador, com esta disposição, pretendeu conferir margem ao HFAR para alargamento do seu universo de utentes, na medida da sua capacidade sobrante;
Considerando, ainda, que é interesse do HFAR colaborar com a Liga dos Combatentes na medida das suas possibilidades e que existe disponibilidade para assistência médica e internamento;
Considerando que a Liga dos Combatentes tem como um dos seus principais objetivos estatutários promover a proteção, auxílio mútuo e solidariedade social em benefícios geral do país e direto dos seus associados;
Considerando que a Liga dos Combatentes pretende ter no HFAR o seu hospital de retaguarda para onde poderá referenciar os seus associados que necessitem de cuidados diferenciados;
Considerando que a Liga dos Combatentes, num estudo preliminar, estima que o número de utentes, seus associados, a referenciar anualmente, se situará entre os 1500 a 2000, entre os polos do Porto e de Lisboa do HFAR;
Considerando, por fim, que ambas as entidades estão altamente empenhadas em promover o bem-estar social e a qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente dos antigos combatentes;
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, doravante designado por Protocolo,
Entre:
O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, adiante designado HFAR, com o número de identificação de pessoa coletiva 600010180, sito na Azinhaga dos Ulmeiros — Paço do Lumiar, 1649-020 Lisboa, aqui representado pelo aqui representado pelo Diretor do Hospital das Forças Armadas, Comodoro Francisco Gamito Ferreira Quaresma Guerreiro, por designação para assinatura pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, General José Nunes da Fonseca,
e
A LIGA DOS COMBATENTES, adiante designada de LC, com sede na Rua João Pereira da Rosa, 18, 1239-042 Lisboa, pessoa coletiva 500816905, de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, equiparada a IPSS, aqui representada pelo Tenente- General Joaquim Chito Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção Central.
O qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.a
Objeto e âmbito
O presente Protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de cooperação entre as Partes para assistência médica e internamento dos membros da LC, no HFAR.
Cláusula 2.a
Atribuições do HFAR
No âmbito do presente Protocolo, o HFAR compromete-se a:
1. Assistir e internar, os membros da LC, providenciando o seu acompanhamento médico, incluindo a realização de todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica julgados necessários pelos respetivos médicos, atento os recursos de assistência hospitalar disponíveis nas suas instalações, mediante a sua capacidade sobrante, nas mesmas condições de prestação aos demais beneficiários do sistema de saúde militar;
2. Providenciar, segundo critérios clínicos dos seus profissionais, o seu acompanhamento cirúrgico, caso necessário.
Cláusula 3.a
Beneficiários
Encontram-se abrangidos pelo presente protocolo todos os membros da LC.
Cláusula 4.a
Local de execução
Cláusula 5.a
Condições de acesso
Cláusula 6.a
Marcações
O agendamento de consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica é da responsabilidade das Secções de Gestão de Utentes dos Polos do HFAR.
Cláusula 7.a
Preçário
As tabelas de preços a aplicar aos beneficiários do presente protocolo são as que se encontram em vigor na produção da atividade clínica e consequente faturação do HFAR, sem prejuízo da faculdade de definição de outro regime de faturação a estabelecer nos termos da lei.
Cláusula 8.a
Proteção de dados
Cláusula 9.a
Alterações, dúvidas e omissões
1. Quaisquer alterações ao presente Protocolo serão acordadas por ambas as Partes, através de adenda.
2. As Partes comprometem-se a resolver entre si, em comum acordo, quaisquer dúvidas, omissões ou dificuldades de interpretação que possam advir da execução do presente Protocolo.
Cláusula 10.a
Resolução de conflitos, lei e foro competente
1. O presente Protocolo rege-se, em todos os seus aspetos, pela lei portuguesa.
2. As Partes comprometem-se a solucionar, de comum acordo, por meio extrajudicìal, quaisquer conflitos decorrentes da execução do presente Protocolo.
3. Caso não seja possível alcançar solução por comum acordo, é competente o foro das Comarcas de Lisboa ou Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 11.a
Resolução
Qualquer das Partes pode resolver o presente protocolo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita fundamentada à contraparte, em caso de incumprimento culposo do presente Protocolo, desde que tal incumprimento torne inviável a manutenção da sua vigência.
Cláusula 12.a
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes, e vigora pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O presente protocolo é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das Partes.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
PELO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS,
Francisco Gamito Guerreiro
Comodoro
PELA LIGA DOS COMBATENTES,
Joaquim Chito Rodrigues
Tenente-General
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Com a devida vénia ao meu camarada e amigo José Martins
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terça-feira, 1 de outubro de 2024
P86 - Decreto-Lei n.º 61/2024 de 30 de setembro - Atribuição de benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes
Publicação: Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Defesa Nacional
Data de Publicação: 2024-09-30
SUMÁRIO
Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes.
Decreto-Lei n.º 61/2024 de 30 de setembro
O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos.
Na linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos.
Pelo exposto, adita-se ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
Foi ouvida a Liga dos Combatentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
"Artigo 16.º-A
Benefícios adicionais de saúde
1 - Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência no grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
3 - Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, durante o ano de 2024."
Artigo 3.º
Disposição transitória
A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente é efetuada de forma faseada, sendo 50 % a 1 de janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
2 - O n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo - Ana Paula Martins.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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